ERVA MATE KURUPÍ
Sinal publicado
- Processo INPI
- 900726520
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000015 (09/01/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:A.O. 25ª VF/RJ nº 01387822720144025101 - INPI nº 52400.14383114, transitada em julgado: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora, para declarar a nulidade do ato administrativo promulgado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, que concedeu o registro 900726520, referente à marca nominativa ERVA MATE KURUPI na NCL(9)30, para assinalar erva para infusão, exceto medicinal, requerido em 02/02/2008 e concedido em 17/08/2010 em favor de UHDE EMPACOTADORA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, antiga denominação empresarial de UHDE EMPACOTADORA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA, para a suspensão deste em até 30 dias desta."
Sobre a marca
- Titular
- UHDE EMPACOTADORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
- 33.183.088/0001-83
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 2 de fevereiro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
11Anulação de despacho (em petição)
Requerimento não provido (outros)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2399JudicialEsta publicação27/12/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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