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Revista da Propriedade Industrial, 27 de dezembro de 2016

Processo nº 827724209

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2399, 27 de dezembro de 2016FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 41

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Logotipo da marca Processo nº 827724209
Processo INPI
827724209
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810080165391 (15/12/2008) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: CLARO S.A. Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO. DADO PROVIMENTO. REFORMADA A DECISÃO PROFERIDA. DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO. OBSERVANDO ?SE INCLUSÃO NA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS ?CASA DE SHOWS (PROVIMENTO DE INSTALAÇÕES PARA SHOWS)?.

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Sobre a marca

Titular
CLARO S.A.
40.432.544/0001-47
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
26 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2511Petição19/02/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2404Petição31/01/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2400Registro03/01/2017

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2399Recurso providoEsta publicação27/12/2016

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  5. RPI nº 2168Transferência24/07/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2041Transferência17/02/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1987Recurso03/02/2009

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 1971Deferimento14/10/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1812Publicação27/09/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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