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Revista da Propriedade Industrial, 27 de dezembro de 2016

Processo nº 827724055

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2399, 27 de dezembro de 2016FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 827724055
Processo INPI
827724055
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810080165394 (15/12/2008) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: CLARO S.A. Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO. DADO PROVIMENTO. REFORMADA A DECISÃO PROFERIDA. DEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO. OBSERVANDO ?SE INCLUSÃO NA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS ?CASA DE SHOWS (PROVIMENTO DE INSTALAÇÕES PARA SHOWS)?.

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Sobre a marca

Titular
CLARO S.A.
40.432.544/0001-47
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
26 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2511Petição19/02/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2404Petição31/01/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2400Registro03/01/2017

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2399Recurso providoEsta publicação27/12/2016

    Recurso provido (outros)

  5. RPI nº 2168Transferência24/07/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2046Transferência23/03/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1987Recurso03/02/2009

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 1971Deferimento14/10/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1812Publicação27/09/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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Processo nº 827724055, Recurso provido na RPI nº 2399 | TrademarkIQ