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Revista da Propriedade Industrial, 27 de dezembro de 2016

SNACK N°1 PIF PAF

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2399, 27 de dezembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
823502945
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800160314709 (03/11/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: A. Costa Empreendimentos e Participações S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
05.017.780/0001-04
Procurador ou escritório
Tavares Propriedade Intelectual
Data de depósito
29 de dezembro de 2000
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2739Petição04/07/2023

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2622Petição06/04/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2608Registro29/12/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2487Petição04/09/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2399RenovaçãoEsta publicação27/12/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1904Registro03/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1891Transferência03/04/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1852Deferimento04/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1725Transferência27/01/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1577Publicação27/03/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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