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Revista da Propriedade Industrial, 20 de dezembro de 2016

JNL JUCELINO NOBREGA DA LUZ

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento.
NulidadeRPI nº 2398, 20 de dezembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830456511
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 850160246676 (03/11/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: MENDES & LOPES PESQUISA, TREINAMENTO E EVENTOS LTDA Procurador: Brasil Sul Marcas e Patentes Ltda.

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Sobre a marca

Titular
CLAUDIA PENHA NOBREGA DA LUZ ME
09.131.785/0001-06
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
25 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2567Despacho17/03/2020

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  2. RPI nº 2508Registro29/01/2019

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2398NulidadeEsta publicação20/12/2016

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  4. RPI nº 2367Petição17/05/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2366Registro10/05/2016

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2293Despacho anulado16/12/2014

    Anulação de despacho (em processo)

  7. RPI nº 2202Arquivamento19/03/2013

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  8. RPI nº 2172Deferimento21/08/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2037Publicação19/01/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.