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Revista da Propriedade Industrial, 13 de dezembro de 2016

MAXCOTE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2397, 13 de dezembro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 01

Sinal publicado

Processo INPI
900765291
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130152903 (07/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVACOES LTDA Procurador: Claudiney de Angelo Detalhes do despacho:Nome alterado.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVAÇÕES LTDA.
Procurador ou escritório
C. A. (pessoa física)
Data de depósito
28 de fevereiro de 2008
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2804Recurso provido01/10/2024

    Recurso provido (outros)

  2. RPI nº 2779Exigência09/04/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2656Recurso30/11/2021

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2641Petição17/08/2021

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2628Exigência18/05/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2599Renovação27/10/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2594Caducidade24/09/2020

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2397PetiçãoEsta publicação13/12/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2074Registro05/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2070Petição08/09/2010

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  11. RPI nº 2070Deferimento08/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1968Oposição23/09/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  13. RPI nº 1941Publicação18/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.