CASA NOVA & VC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 823362329; 823362370; 823362400; 901889172. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 823362434 (CASANOVA C & C CASANOVA C & C), Processo 829358480 (C&C CASANOVA PREMIUM), Processo 829223010 (COMUNICAÇÃO CASANOVA), Processo 823362450 (C & C CASANOVA C & C CASANOVA), Processo 823363104 (CASANOVA C&C CASANOVA C&C), Processo 901157813 (CASANOVA BATEL), Processo 823362469 (C & C CASANOVA C & C CASANOVA), Processo 823362493 (C & C CASANOVA C & C CASANOVA), Processo 823362515 (C & C CASANOVA C & C CASANOVA), Processo 829262598 (CASANOVA COMUNICAÇÃO), Processo 823362337 (CASANOVA C&C CASANOVA C&C), Processo 823362426 (CASANOVA C & C CASANOVA C & C) e Processo 829358471 (C&C
Sobre a marca
- Titular
- JR DA SILVA JUNIOR COMÉRCIO DE MÓVEIS - ME
- 08.699.533/0001-15
- Procurador ou escritório
- Santos e Coutinho Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de agosto de 2011
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3- RPI nº 2396IndeferimentoEsta publicação06/12/2016
Indeferimento do pedido
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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