PÉ DE MOLEQUE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130003418 (08/01/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CONFECCOES CAEDU LTDA Procurador: GEVALCI OLIVEIRA PRADO Detalhes do despacho:Declarada a caducidade parcial do registro em referência aos produtos "Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional". Mantida a vigência do registro para assinalar "Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes".
Sobre a marca
- Titular
- M. P. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 15 de outubro de 1984
Histórico de despachos
22Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Anulação de despacho (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
- RPI nº 2394PetiçãoEsta publicação22/11/2016
Deferimento parcial da petição
Exigência de mérito (em petição)
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
DESPACHO NÃO INFORMADO
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