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Revista da Propriedade Industrial, 8 de novembro de 2016

E.DRIVE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2392, 8 de novembro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 12

Sinal publicado

Logotipo da marca E.DRIVE
Processo INPI
826329799
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850140258109 (03/12/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MGFC Indústria, Comércio, Microfusão, Importação e Exportação de Peças Automotivas Ltda. Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
THE YOKOHAMA RUBBER CO., LTD.
Procurador ou escritório
Newmarc
Data de depósito
30 de abril de 2004
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2431Petição08/08/2017

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2431Caducidade08/08/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2392CaducidadeEsta publicação08/11/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2297Caducidade13/01/2015

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 1914Registro11/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1903Deferimento26/06/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1744Publicação08/06/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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