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Revista da Propriedade Industrial, 13 de janeiro de 2015

E.DRIVE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2297, 13 de janeiro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 12

Sinal publicado

Processo INPI
826329799
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850140258109 (03/12/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MGFC Indústria, Comércio, Microfusão, Importação e Exportação de Peças Automotivas Ltda. Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados

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Sobre a marca

Titular
THE YOKOHAMA RUBBER CO., LTD.
Procurador ou escritório
Newmarc
Data de depósito
30 de abril de 2004
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2431Petição08/08/2017

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2431Caducidade08/08/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2392Caducidade08/11/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2297CaducidadeEsta publicação13/01/2015

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 1914Registro11/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1903Deferimento26/06/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1744Publicação08/06/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.