JOÃO & MARIA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
O registro deixou de existir.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150154714 (14/07/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DESTRO PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Andre Almeida Blanco Detalhes do despacho:Prejudicada, por falta de objeto, a presente petição de caducidade em razão da extinção por expiração do prazo de vigência do processo de número 817609172, a que ela se referia.
Sobre a marca
- Titular
- PASTIFICIO CAXIENSE SA INDUSTRIA E COMERCIO
- 88.621.529/0001-73
- Procurador ou escritório
- Agerpi Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de dezembro de 1993
Histórico de despachos
10- RPI nº 2392Petição08/11/2016
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2392ExtinçãoEsta publicação08/11/2016
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de caducidade
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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