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Revista da Propriedade Industrial, 1 de novembro de 2016

ACT-EVO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento parcial da petição.
PetiçãoRPI nº 2391, 1 de novembro de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 04

Sinal publicado

ACT-EVO
Processo INPI
822043920
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS349

Deferimento parcial da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130180496 (18/09/2013) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: CASTROL LIMITED Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: para restrição aos óleos lubrificantes para motocicleta. Produtos/serviços não renunciados: OLÉOS LUBRIFICANTES PARA MOTOCICLETA.

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Sobre a marca

Titular
CASTROL LIMITED
Procurador ou escritório
Araripe Advogados
Data de depósito
21 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 04

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2815Renovação17/12/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2455Petição23/01/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2425Renovação27/06/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2391PetiçãoEsta publicação01/11/2016

    Deferimento parcial da petição

  5. RPI nº 2360Petição29/03/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1888Transferência13/03/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1819Registro16/11/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1786Deferimento29/03/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1571Publicação13/02/2001

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1507Publicação23/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.