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Revista da Propriedade Industrial, 1 de novembro de 2016

BIO-FLUX

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2391, 1 de novembro de 2016MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
819986747
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850150003824 (09/01/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. Procurador: WILSON SILVEIRA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
LITERAL MERCANTIL LTDA
01.335.931/0001-03
Procurador ou escritório
DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS
Data de depósito
1 de julho de 1997

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2447Caducidade28/11/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2434Petição29/08/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2391CaducidadeEsta publicação01/11/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2374Renovação05/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2300Caducidade03/02/2015

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 1826Registro03/01/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1808Deferimento30/08/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1598Oposição21/08/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1481Publicação25/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.