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Revista da Propriedade Industrial, 25 de outubro de 2016

Processo nº 828076685

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2390, 25 de outubro de 2016FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
828076685
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810080133783 (07/07/2008) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: MICROSOFT CORPORATION Procurador: GUSMÃO & LABRUNIE PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Observada a alteração na especificação. DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
M. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
12 de janeiro de 2006
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2391Registro01/11/2016

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2390Recurso providoEsta publicação25/10/2016

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2312Despacho anulado28/04/2015

    Anulação de despacho (em processo)

  4. RPI nº 2311Recurso22/04/2015

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 1984Registro13/01/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1949Deferimento13/05/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1832Publicação14/02/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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