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Revista da Propriedade Industrial, 18 de outubro de 2016

CONQUEST

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2389, 18 de outubro de 2016MistaAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimentoClasse 25

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Processo INPI
827915217
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160001041 (04/10/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação declaratória de direito ao registro de marca, tramitada perante a 09ª VF/RJ, sob o Nº 2010.51.01.812071-7. (Proc. INPI nº 52400.005973/2011). Extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015, por motivo de desistência da ação.

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Sobre a marca

Titular
DANILO CONFECCOES LTDA ME
00.787.791/0001-41
Procurador ou escritório
Calisto Vendrame Sobrinho
Data de depósito
6 de setembro de 2005
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2562Indeferimento11/02/2020

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2389JudicialEsta publicação18/10/2016

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2100Judicial05/04/2011

    Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 2081Sobrestamento23/11/2010

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  5. RPI nº 1855Oposição25/07/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  6. RPI nº 1825Publicação27/12/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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