DURASYN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS531
Requerimento provido (outros)
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20050079360 (09/08/2005) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: BP AMOCO CHEMICAL COMPANY Detalhes do despacho:CONHECIDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO COM A ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO PARA ?Produtos químicos para uso industrial, a saber, poli alfa olefinas, para uso como aditivo: em petróleo; em óleos lubrificantes indústrias; em óleos lubrificantes; em fluídos hidráulicos; em fluídos compressores; em fluídos de transmissão; em fluídos de transferência de calor; em fluídos de turbina; em óleos de motor; em óleos diesel; em óleos e graxas de engrenagem; em processos de perfuração de óleo".
Sobre a marca
- Titular
- BP AMOCO CHEMICAL COMPANY
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 23 de novembro de 1994
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
19Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2389PetiçãoEsta publicação18/10/2016
Requerimento provido (outros)
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Petição de retificação atendida
Exigência de pagamento (em petição)
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.