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Revista da Propriedade Industrial, 11 de outubro de 2016

CASA RURAL-CENTRO DE AGRONEGÓCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2388, 11 de outubro de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

CASA RURAL-CENTRO DE AGRONEGÓCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo INPI
826697607
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800160264087 (16/09/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: CASA RURAL-CENTRO DE AGRONEGÓCIO DO EST.DO RIO GRANDE DO SUL Procurador: DANIEL RADICI JUNG Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Petição extemporânea. O prazo previsto em lei para prorrogação do registro iniciou em 18/09/2016 e encerrará em 18/03/2018.

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Sobre a marca

Titular
CASA RURAL - CENTRO DO AGRONEGOCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
05.771.195/0001-97
Procurador ou escritório
D. J. (pessoa física)
Data de depósito
8 de julho de 2004
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2430Petição01/08/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2422Renovação06/06/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2388PetiçãoEsta publicação11/10/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 1915Registro18/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1905Deferimento10/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1753Publicação10/08/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.