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Revista da Propriedade Industrial, 6 de setembro de 2016

VARIEDAD CASTILLO

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2383, 6 de setembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Logotipo da marca VARIEDAD CASTILLO
Processo INPI
827535384
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810110434932 (27/06/2011) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: FEDERACIÓN NACIONAL DE CAFETEROS DE COLOMBIA Procurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
FEDERACIÓN NACIONAL DE CAFETEROS DE COLOMBIA
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
15 de julho de 2005
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2905Renovação08/09/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2384Registro13/09/2016

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2383Recurso providoEsta publicação06/09/2016

    Recurso provido (outros)

  4. RPI nº 2334Despacho anulado29/09/2015

    Anulação de despacho (em processo)

  5. RPI nº 2291Recurso02/12/2014

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2112Registro28/06/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2104Deferimento03/05/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1918Sobrestamento09/10/2007

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  9. RPI nº 1806Publicação16/08/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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