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Revista da Propriedade Industrial, 30 de agosto de 2016

NATURAL BEAUTY

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2382, 30 de agosto de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
830000747
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810110396692 (11/02/2011) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: BELEZA NATURAL CABELEREIROS LTDA ME Procurador: ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
CRESCENDO COM RAÇA EMPRESARIAL LTDA
53.053.460/0001-44
Procurador ou escritório
L. G. (pessoa física)
Data de depósito
1 de dezembro de 2008
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2906Renovação15/09/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2819Petição14/01/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2390Petição25/10/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2386Petição27/09/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2383Registro06/09/2016

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2382Recurso providoEsta publicação30/08/2016

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  7. RPI nº 2104Recurso03/05/2011

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 2084Deferimento14/12/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1982Publicação30/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.