JORNAL DE FATO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 827697708
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810070027952 (13/03/2007) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: TROCAR EMPREENDIMENTOS S/A Detalhes do despacho:ART. 134 C/C 224 DA LPI - NÃO APRESENTOU CUNPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI.
Sobre a marca
- Titular
- DAORO EMPREENDIMENTOS S.A
- 96.466.024/0002-90
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 8 de setembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
17Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
- RPI nº 2382PetiçãoEsta publicação30/08/2016
Indeferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Ato de prejudicar petição
Exigência de mérito (em petição)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.