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Revista da Propriedade Industrial, 30 de agosto de 2016

I ALLQUIM

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2382, 30 de agosto de 2016MistaRegistro de marca nulo

Sinal publicado

Processo INPI
818563370
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160000883 (15/08/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Decretada a nulidade dos registros 818563362, 818563370 e 818563389, face ao acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do Relatório e Votos constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Mantendo integralmente o conteúdo do julgado, no qual o v. acórdão, por unanimidade, concluiu no sentido da procedência do pedido autoral, visando a nulidade dos referidos registros, ao dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

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Sobre a marca

Titular
ITAQUIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
61.745.238/0001-30
Procurador ou escritório
Britânia Marcas e Patentes
Data de depósito
23 de junho de 1995

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2382JudicialEsta publicação30/08/2016

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 1554Judicial17/10/2000

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  3. RPI nº 1404Registro28/10/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1381Deferimento20/05/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1351Despacho22/10/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.