I ALLQUIM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000883 (15/08/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Decretada a nulidade dos registros 818563362, 818563370 e 818563389, face ao acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do Relatório e Votos constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Mantendo integralmente o conteúdo do julgado, no qual o v. acórdão, por unanimidade, concluiu no sentido da procedência do pedido autoral, visando a nulidade dos referidos registros, ao dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sobre a marca
- Titular
- ITAQUIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- 61.745.238/0001-30
- Procurador ou escritório
- Britânia Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 23 de junho de 1995
Histórico de despachos
5- RPI nº 2382JudicialEsta publicação30/08/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.