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Revista da Propriedade Industrial, 23 de agosto de 2016

SUPERMERCADO JORDANÉSIA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2381, 23 de agosto de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca SUPERMERCADO JORDANÉSIA
Processo INPI
828762899
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850130163144 (22/08/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: COMERCIAL DE ALIMENTOS CHINEN JORDANÉSIA LTDA Procurador: Carlos Eduardo Beréa Detalhes do despacho:Prove que o signatário do documento de cessão tem poderes para isoladamente alienar a marca, tendo em vista a cláusula sexta do contrato social apresentado.

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Sobre a marca

Titular
COMERCIAL DE ALIMENTOS CHINEN JORDANÉSIA LTDA
14.661.690/0001-34
Procurador ou escritório
C. B. (pessoa física)
Data de depósito
27 de setembro de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2565Extinção03/03/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2425Petição27/06/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2416Exigência25/04/2017

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2381ExigênciaEsta publicação23/08/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2012Registro28/07/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1995Deferimento31/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1871Publicação14/11/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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