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Dado oficial do INPI

SUPERMERCADO JORDANÉSIA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SUPERMERCADO JORDANÉSIA

ST13

BR500000828762899

Classe

35

Pedido

828762899

Registro

828762899

Andamento no INPI

  1. Depósito27/09/06
  2. Publicação14/11/06
  3. Exame
  4. Deferimento31/03/09
  5. Concessão28/07/09
  6. Extinto03/03/20

Registro concedido em 28/07/2009 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/03/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

03/03/2020

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

27/09/2006

Data de registro

28/07/2009

Data de expiração

28/07/2019

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

COMERCIAL DE ALIMENTOS CHINEN JORDANÉSIA LTDA

Representantes

C. B. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.7.127.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Supermercados [comércio de produtos]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2565

03/03/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130163144 (22/08/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Carlos Eduardo Beréa Cessionário: COMERCIAL DE ALIMENTOS CHINEN JORDANÉSIA LTDA

RPI 2425

27/06/2017

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 850160233630 (19/10/2016) Petição (tipo): Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição (382.1) Titular: COMERCIAL DE ALIMENTOS CHINEN JORDANÉSIA LTDA Procurador: Carlos Eduardo Beréa Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista pagamento a menor: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de cumprimento de exigência (serviço 340), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.

RPI 2416

25/04/2017

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850130163144 (22/08/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: COMERCIAL DE ALIMENTOS CHINEN JORDANÉSIA LTDA Procurador: Carlos Eduardo Beréa Detalhes do despacho:Prove que o signatário do documento de cessão tem poderes para isoladamente alienar a marca, tendo em vista a cláusula sexta do contrato social apresentado.

RPI 2381

23/08/2016

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2012

28/07/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

ESPECIFICAÇÃO ALTERADA PARA CONFORMIDADE COM A NCL(8)35.

RPI 1995

31/03/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1871

14/11/2006

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