INQUIMA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800150294298 (09/11/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: Inquima Ltda Procurador: Claudemir Elias Calheiros
Sobre a marca
- Titular
- INQUIMA LTDA
- 03.408.715/0001-76
- Procurador ou escritório
- C. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de maio de 2000
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicação ao usuário de irregularidade notificada pela SI
Pedido Internacional certificado e enviado à Secretaria Internacional
Decisão de considerar Pedido Internacional inexistente por não cumprir requisitos de certificação
Notificação de inconsistência em Pedido Internacional
Notificação de inconsistência em Pedido Internacional
Notificação de inconsistência em Pedido Internacional
Notificação de inconsistência em Pedido Internacional
- RPI nº 2379RenovaçãoEsta publicação09/08/2016
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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