PINHEIRO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120141422 (24/08/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FAIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Procurador: PROMARK MARCAS & PATENTES LTDA ME Detalhes do despacho:ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.51.01.8057355 E INPI Nº 52400.000415, RELATIVA A PROCESSOS COLIDENTES AO PRESENTE, DO MESMO TITULAR (CEDENTE DA PRESENTE PETIÇÃO).
Sobre a marca
- Titular
- INDUSTRIA E COMERCIO DE TORREFAÇÃO PRZYBYCIEN LTDA
- 85.076.941/0001-61
- Procurador ou escritório
- Promark Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 16 de março de 1999
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
9Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
- RPI nº 2379SobrestamentoEsta publicação09/08/2016
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.