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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 850120032207 (13/03/2012) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:CONHECIDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE INSTAURADO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O REGISTRO, Observando-se a retirada dos seguintes itens da especificação: ?Desenhar (Artigos para -); Canetas;Canetas [material de escritório]; Desenhar (Instrumentos para -); Estojos para artigos de escrever [material de escritório]; Lápis; Escrever (Artigos para -);Lapiseiras?.
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 850120033769 (15/03/2012) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: FLUMINENSE INDUSTRIAL LTDA Procurador: CGM ASSESSORIA LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
- 44.597.052/0001-62
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 29 de maio de 2008
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
18Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso não provido (decisão mantida)
Indeferimento da petição
Notificação de recurso
Notificação de recurso
Deferimento parcial da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2373DespachoEsta publicação28/06/2016
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2373DespachoEsta publicação28/06/2016
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.