ELETRO LIGHT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850120078332 (26/05/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ELETROLIGHT ILUMINAÇÃO LTDA Procurador: FABIANO SANTANA DE FREITAS Detalhes do despacho:1 - REAPRESENTE O DOCUMENTO DE CESSÃO COM A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS SIGNATÁRIOS DA CEDENTE E CESSIONÁRIA; 2 - APRESENTE PROCURAÇÃO, POR PARTE DA CESSIONÁRIA, CONFERINDO PODERES AO OUTORGADO PARA REPRESENTAR A REQUERENTE JUNTO AO INPI; 3 - PROVE QUE A Sr.(a) VERA LUCIA BERNARDINO DA COSTA COUTINHO TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA ISOLADAMENTE, TENDO EM VISTA CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO SOCIAL DA CEDENTE; 4 - INFORMAMOS AINDA QUE O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA DEVE SER REALIZADO PELA CESSIONÁRIA.
Sobre a marca
- Titular
- ELETROLIGHT ILUMINAÇÃO LTDA
- 05.841.033/0001-88
- Procurador ou escritório
- IRSS Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 4 de dezembro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
- RPI nº 2373ExigênciaEsta publicação28/06/2016
Exigência de mérito (em petição)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.