CAFÉ MOTTA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000673 (10/06/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:ANOTADA A BAIXA/CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA MARCA NO PRESENTE REGISTRO, PUBLICADA NA RPI 1900, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA MM JUÍZA DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP - OFÍCIO Nº 174/2016 - PROCESSO Nº 0010800-52.2001.5.15.0053 - CONTROLE DE DOCUMENTOS DO INPI/PROTOCOLO Nº 271968.
Sobre a marca
- Titular
- TORREFAÇÕES NOIVACOLINENSES LTDA.
- 54.416.458/0001-55
- Procurador ou escritório
- Mônica Loron Guimarães
- Data de depósito
- 8 de janeiro de 1993
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2373JudicialEsta publicação28/06/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
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