CRISTINA
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 20150017102 (18/11/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS FIGUEIRÓPOLIS LTDA - ME Detalhes do despacho:O nome do titular foi corrigido.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100329363 (12/07/2010) Petição (tipo): Recurso contra decisão de prejudicar petição (333.5) (spv) Requerente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS FIGUEIRÓPOLIS LTDA - ME Procurador: DARRÉ & MOREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E.P.P. Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO CANCELADA A ANOTAÇÃO DATRANSFERÊNCIA DO PRESENTE PROCESSO, PUBLICADA NA RPI 2053, DE 11/05/2010. BEMCOMO TER SIDO SIDO SOBRESTADO, O EXAME DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA 810080125563,DE 06/06/2008, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM. JUÍZ DA 38ª VARA FEDERAL DORIO DE JANEIRO - PROCESSO Nº 2008.51.01.816205-5 - INPI Nº 001546/09.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800140092448 (29/04/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: MARKA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP
Sobre a marca
- Titular
- NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
- 08.142.803/0001-92
- Procurador ou escritório
- AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 29 de março de 1966
Histórico de despachos
31Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Petição de retificação não atendida
Petição de retificação não atendida
Petição de retificação não atendida
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2371Petição14/06/2016
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2371Renovação14/06/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2371RetificaçãoEsta publicação14/06/2016
Petição de retificação atendida
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
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