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Revista da Propriedade Industrial, 31 de maio de 2016

VITRINE DO CABELO

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2369, 31 de maio de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca VITRINE DO CABELO
Processo INPI
902247603
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850130111640 (17/06/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: Vitrine do cabelo importação& exportação Ltda - EPP Detalhes do despacho:Reapresente o contrato de compra e venda com o nome/endereço e CNPJ da empresa requerente, a cessionária; no contrato apresentado consta como compradores duas pessoas físicas que declararam ser sócios da empresa.

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Sobre a marca

Titular
DERANSYS DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO DE COSMETICOS LTDA EPP
10.296.163/0001-17
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
13 de janeiro de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2739Extinção04/07/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2382Petição30/08/2016

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2369ExigênciaEsta publicação31/05/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2187Registro04/12/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2177Deferimento25/09/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2074Publicação05/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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