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Revista da Propriedade Industrial, 17 de maio de 2016

FALMEC

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2367, 17 de maio de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 11

Sinal publicado

FALMEC
Processo INPI
822848317
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800150240706 (15/09/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: FALMEC S.P.A. Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
FALMEC S.P.A.
Data de depósito
23 de maio de 2000
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2879Renovação10/03/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2441Registro17/10/2017

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2435Retificação05/09/2017

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2367RenovaçãoEsta publicação17/05/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2360Petição29/03/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2275Petição12/08/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2143Transferência31/01/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1856Registro01/08/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1840Deferimento11/04/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1549Publicação12/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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