GRP-GRAMAPLAN
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820044245
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800140267937 (12/11/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: GRAMAPLAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Procurador: Picosse & Calabrese Advogados Associados (alt. Globbal Marcas e Patentes SC Ltda
Sobre a marca
- Titular
- GRAMAPLAN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
- 49.727.241/0001-26
- Procurador ou escritório
- Picosse & Calabrese Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 30 de abril de 1997
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2367RenovaçãoEsta publicação17/05/2016
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.