NOVA ÉPOCA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 816741069
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120146362 (31/08/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: N.E. EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:ATÉ DECISÃO DA PENHORA DA PRESENTE MARCA, DETERMINADA PELO MM. JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO/RS, CONFORME OFÍCIO Nº 589/2011 - PROCESSO Nº 0000691-43.2010.5.04.0352 E PROCESSO INPI Nº 008648/11.
Sobre a marca
- Titular
- N.E. EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA
- 15.410.416/0001-55
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 5 de junho de 1992
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2365SobrestamentoEsta publicação03/05/2016
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.