HITECH IMPORT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS534
Requerimento provido parcialmente (outros)
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100354190 (29/09/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: HITECH ELETRÔNICA INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA Procurador: BLANCO & VALLIM S/C LTDA - EPP Detalhes do despacho:CONHECIDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE INSTAURADO. DADO PROVIMENTO PARCIAL . MANTIDO O REGISTRO COM A EXCLUSÃO DO ITEM ?Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores? de sua especificação de serviços,de modo que a especificação de serviços do presente registro fique da seguinte forma: ?(Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de tubos rígidos não metálicos para a construção;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas de calcular;Comércio (através de qualquer
Sobre a marca
- Titular
- A R F REIS - EPP
- 06.126.291/0001-45
- Procurador ou escritório
- EuRegistro Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de março de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2364PetiçãoEsta publicação26/04/2016
Requerimento provido parcialmente (outros)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.