PEQUENO ANJO
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810090171940 (16/01/2009) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: DA PRATO INDÚSTRIA TEXTIL LTDA. ME Procurador: VERA LÚCIA DIAS LINDNER Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A TRANSFERÊNCIA ANTERIOR, SOLICITADA ATRAVÉS DA PET (SC)017060006994, DE 24/10/2006, TER SIDO INDEFERIDA, CONFORME PUBLICAÇÃO NA RPI 2298, DE 21/01/2015.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120096877 (25/06/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: CAVALAZZI ANDREY RESTANHO ARAUJO ADVOCACIA Cessionário: CONFECÇÕES ROLU LTDA
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000414 (30/03/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:ANOTADO O LEVANTAMENTO DA PENHORA DA PRESENTE MARCA, PUBLICADA NA RPI 2104, DE 03/05/2011, TENDO EM VISTA A DETERMINAÇÃO DA MM JUÍZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU - SC - PROCESSO: RT 03247-2006-002-12-00-9 - OFÍCIO Nº 421/16, PARA PROMOVER A MARCA EM QUESTÃO EM FAVOR DA EMPRESA CONFECÇÕES ROLU LTDA - PROCESSO INPI Nº 007122/2011.
Sobre a marca
- Titular
- CONFECÇÕES ROLU LTDA
- 81.563.397/0001-21
- Data de depósito
- 16 de novembro de 1995
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2363Judicial19/04/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2363Petição19/04/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2363PetiçãoEsta publicação19/04/2016
Ato de prejudicar petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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