PEQUENO ANJO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120096877 (25/06/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CONFECÇÕES ROLU LTDA Procurador: CAVALAZZI ANDREY RESTANHO ARAUJO ADVOCACIA Detalhes do despacho:ATÉ A DECISÃO FINAL DA ANOTAÇÃO DA PENHORA DA PRESENTE MARCA DETERMINADA PELO MM. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC, DE ACORDO COM OFÍCIO Nº 661/11 - PROCESSO Nº RT 03247-2006-002-12-00-9 E PROCESSO INPI Nº 007122/2011.
Sobre a marca
- Titular
- CONFECÇÕES ROLU LTDA
- 81.563.397/0001-21
- Data de depósito
- 16 de novembro de 1995
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2321SobrestamentoEsta publicação30/06/2015
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.