(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 22 de março de 2016

QUIMIART

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2359, 22 de março de 2016MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
902865706
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120158442 (18/09/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: QUIMIART INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - ME Procurador: ORGANIZACAO MERITO MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
QUIMIART INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - ME
00.936.935/0001-84
Procurador ou escritório
Mérito Marcas e Patentes
Data de depósito
16 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2359PetiçãoEsta publicação22/03/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2357Petição08/03/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2294Arquivamento23/12/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  4. RPI nº 2278Petição02/09/2014

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2263Exigência20/05/2014

    Exigência de pagamento (em petição)

  6. RPI nº 2207Deferimento24/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2073Publicação28/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.