QUIMIART
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 800130185636 (01/07/2013) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Requerente: QUIMIART INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME Procurador: Fabíola Silva Morales Dias Detalhes do despacho:Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções do manual do usuário para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário específico (código de serviço 338), apresentando o comprovante de pagamento complementar. Em aproveitamento ao ato da parte, visto o requerente ter interposto petição de prazo ordinário quando efetivamente cumpria prazo extraordinário para pagamento da concessão.
Sobre a marca
- Titular
- QUIMIART INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - ME
- 00.936.935/0001-84
- Procurador ou escritório
- Mérito Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 16 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Deferimento da petição
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2263ExigênciaEsta publicação20/05/2014
Exigência de pagamento (em petição)
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.