LUA CRESCENTE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000299 (07/03/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado procedente em parte o pedido autoral, declarando que o registro de marca 820573345, marca mista LUA CRESCENTE, de titularidade da empresa Ré, não constitui anterioridade impeditiva aos pedidos de registro da Autora 826297382, marca mista LUA CRESCENTE, e 826297390, marca mista LUA CRESCENTE, devendo esta Autarquia Federal prosseguir com a análise dos procedimentos administrativos e determinando, ainda, que seja restabelecido o pedido de registro da Autora 820729370, marca mista LUA CRESCENTE, arquivado em 28/11/2006, em virtude da ausência de anterioridade impeditiva, conforme sentença exarada pela Juíza Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação Ordinária 0810041-77.2007.4.02.5101, INPI 52400.000650/08.
Sobre a marca
- Titular
- MARIETA BARBOSA LIMA ME
- 01.388.686/0001-00
- Procurador ou escritório
- DINAMICA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 27 de março de 1998
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2359JudicialEsta publicação22/03/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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