CREDIMAX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS338
Notificação de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850150287223 (17/12/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: Banco Máxima S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Sobre a marca
- Titular
- CREDICOM- COOP. DE ECONOMIA E CRÉD. MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROF. DA ÁREA DE SAÚDE DE BH E CIDADES PÓLO DE MINAS GERAIS LTDA.
- 42.898.825/0001-15
- Procurador ou escritório
- Lancaster Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 10 de abril de 2000
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
14Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (outros)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2355CaducidadeEsta publicação23/02/2016
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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