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Revista da Propriedade Industrial, 10 de fevereiro de 2016

SUPER CRISTAL

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2353, 10 de fevereiro de 2016MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca SUPER CRISTAL
Processo INPI
903208792
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 823632032 (CRISTAL), Processo 006940889 (CRISTAL), Processo 814066313 (CRISTAL), Processo 820860182 (CRISTAL) e Processo 006940870 (CRISTAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação do(s) pedido(s) de registro anteriores de nº (s) 815204655, 825650330 e 828688591 ainda não registrados e a petição de Nulidade administrativa de registro de marca 850110047664, do Pedido: 821589067, considerados igualmente colidentes com o presente sinal.

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Sobre a marca

Titular
SUPER CRISTAL SUPERMERCADO LTDA
12.093.031/0001-13
Procurador ou escritório
Adilson Gabardo
Data de depósito
9 de dezembro de 2010
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2384Petição13/09/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2353IndeferimentoEsta publicação10/02/2016

    Indeferimento do pedido

  3. RPI nº 2120Oposição23/08/2011

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  4. RPI nº 2089Publicação18/01/2011

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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