SUPER CRISTAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 823632032 (CRISTAL), Processo 006940889 (CRISTAL), Processo 814066313 (CRISTAL), Processo 820860182 (CRISTAL) e Processo 006940870 (CRISTAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação do(s) pedido(s) de registro anteriores de nº (s) 815204655, 825650330 e 828688591 ainda não registrados e a petição de Nulidade administrativa de registro de marca 850110047664, do Pedido: 821589067, considerados igualmente colidentes com o presente sinal.
Sobre a marca
- Titular
- SUPER CRISTAL SUPERMERCADO LTDA
- 12.093.031/0001-13
- Procurador ou escritório
- Adilson Gabardo
- Data de depósito
- 9 de dezembro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
4Deferimento da petição
- RPI nº 2353IndeferimentoEsta publicação10/02/2016
Indeferimento do pedido
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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