CHATEAU LAFITE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820519570
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS533
Requerimento não provido (outros)
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20050062045 (04/07/2005) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: BOLSA DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA Detalhes do despacho:CONHECIDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE INSTAURADO. NEGADO PROVIMENTO. DECLARADA VÁLIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO À ÉPOCA EM QUE FOI PROFERIDA. NOS TERMOS DO ART.172 DA LEI 9279/96, EM FACE DA INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 142,INCISO I DA LPI. COMO RETIFICAÇÃO NO TEXTO DE DESPACHO PUBLICADO NA RPI 2334, DE 29/09/2015, TENDO EM VISTA ERRO NA PUBLICAÇÃO. PARA QUE O MESMO FIQUE DE ACORDO COM O PARECER EXARADO.
Sobre a marca
- Titular
- BOLSA DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA
- 60.748.324/0001-34
- Procurador ou escritório
- LILIAN DE MELO SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 2 de março de 1998
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
11- RPI nº 2353PetiçãoEsta publicação10/02/2016
Requerimento não provido (outros)
Requerimento não provido (outros)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento da instrução técnica
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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