flamengo
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140079494 (30/04/2014) Petição (tipo): Manifestação com fundamento em alto renome [em petição] (361.4) Requerente: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Não conhecida a petição 850140079494, de 30/04/2014, tendo em vista o não cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 12 da Resolução 107/2013, que descreve que a mesma deveria estar protocolada junto ao registro de marca que se alega o alto renome.
Sobre a marca
- Titular
- CAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- 08.241.158/0001-65
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 25 de novembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
9Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento provido (nulo o registro)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2352PetiçãoEsta publicação02/02/2016
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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