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Revista da Propriedade Industrial, 19 de janeiro de 2016

MUNDO JOVEN MUNDO JOVEM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2350, 19 de janeiro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

Logotipo da marca MUNDO JOVEN MUNDO JOVEM
Processo INPI
821869426
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120090650 (15/06/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA - UBEA Procurador: MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção do registro, conforme publicado na RPI 2329, de 25/08/2015.

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Sobre a marca

Titular
MATTEL, INC.
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
30 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2350PetiçãoEsta publicação19/01/2016

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2329Extinção25/08/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2196Caducidade05/02/2013

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  4. RPI nº 1748Registro06/07/2004

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  5. RPI nº 1730Deferimento02/03/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1500Publicação05/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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