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Revista da Propriedade Industrial, 12 de janeiro de 2016

S&A

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2349, 12 de janeiro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
821297449
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800130002542 (07/01/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS ALEX LTDA ME Procurador: SOMOS-MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS ALEX LTDA ME
12.680.641/0001-13
Procurador ou escritório
Somos Marcas e Patentes
Data de depósito
22 de abril de 1999
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2449Caducidade12/12/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2447Recurso negado28/11/2017

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2424Exigência20/06/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2349RenovaçãoEsta publicação12/01/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2211Recurso21/05/2013

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  6. RPI nº 2130Caducidade01/11/2011

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  7. RPI nº 2103Caducidade26/04/2011

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  8. RPI nº 1670Registro07/01/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1650Deferimento20/08/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1487Publicação06/07/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.