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Revista da Propriedade Industrial, 15 de dezembro de 2015

Energia Nacional

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão.
ArquivamentoRPI nº 2345, 15 de dezembro de 2015MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
905534751
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800150306394 (23/11/2015) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Requerente: Associação Nacional dos Municípios Produtores Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O fim do prazo extraordinário previsto em lei para recolhimento da taxa referente à concessão do registro ocorreu em 03/11/2015.

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS PRODUTORES
05.967.730/0001-80
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
13 de novembro de 2012
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2459Petição20/02/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2345ArquivamentoEsta publicação15/12/2015

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  3. RPI nº 2345Petição15/12/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2326Deferimento04/08/2015

    Deferimento do pedido

  5. RPI nº 2210Publicação14/05/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  6. RPI nº 2206Exigência16/04/2013

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).