HABITARE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS423
Notificação de oposição
Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal.
Teor da publicação
Em retificação à NOTIFICAÇÃO DE OPOSIÇÃO publicada na RPI 2116, de 26/07/2011, tendo em vista omissão de uma das petições de oposição apresentadas ao pedido de registro de marca. / 810110399468 de 22/02/2011 e 810110394537 de 04/02/2011
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110399443 (22/02/2011) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado (341.2) Requerente: PZN ASSESSORIA DE NEGOCIO LTDA Procurador: SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI.Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.Quantidade de dias para a prátic
Sobre a marca
- Titular
- HABITARE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
- 12.188.525/0001-81
- Procurador ou escritório
- Auriz Barreira Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 28 de outubro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
6Indeferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
- RPI nº 2344OposiçãoEsta publicação08/12/2015
Notificação de oposição
- RPI nº 2344Petição08/12/2015
Deferimento da petição
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.