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Revista da Propriedade Industrial, 8 de dezembro de 2015

PULMOL

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2344, 8 de dezembro de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

PULMOL
Processo INPI
822106418
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 18120041233 (06/11/2012) Petição (tipo): Caducidade (SINPI P12) Requerente: ZERTUS MARKEN GMBH Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
KLEY HERTZ SA INDUSTRIA E COMERCIO
92.695.691/0001-03
Procurador ou escritório
PAP CONS. EM MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
8 de outubro de 1999
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2359Caducidade22/03/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2344CaducidadeEsta publicação08/12/2015

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2328Caducidade18/08/2015

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2280Renovação16/09/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1757Registro08/09/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1742Deferimento25/05/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1514Publicação11/01/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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