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Revista da Propriedade Industrial, 24 de novembro de 2015

MOR DOG

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2342, 24 de novembro de 2015NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

MOR DOG
Processo INPI
821708112
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 25020000124 (30/01/2002) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Procurador: PRECISA MARCAS PATENTES LTDA. CARLOS A. RIZZO/CLAUDIA A. RIZZO Cessionário: AGRO INDUSTRIAL VILA VELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Detalhes do despacho:CED. CASA DE RAÇÕES MORAES LTDA ME (RETIFICAÇÃO DO DESPACHO PUBLICADO NA RPI 1664, DE 26/11/2002, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NO NOME DA CESSIONÁRIA).

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Sobre a marca

Titular
AGRO INDUSTRIAL VILA VELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
04.518.583/0001-06
Procurador ou escritório
C. R. (pessoa física)
Data de depósito
28 de maio de 1999

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2830Renovação01/04/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2380Renovação16/08/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2342PetiçãoEsta publicação24/11/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1830Registro31/01/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1800Deferimento05/07/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1664Transferência26/11/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1492Publicação10/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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